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Artigo 73.ºDestino das coimas

Vigente desde: 07/07/2017
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.

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Em vigor desde 07/07/2017