Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.
Artigo 73.º — Destino das coimas
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017