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Artigo 75.ºSanções acessórias

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a)Perda do benefício económico retirado da infração;
b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;
d)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
e)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 -A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017