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Artigo 76.ºAgravamento da coima

Vigente desde: 07/07/2017
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.

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Em vigor desde 07/07/2017