1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo ii do título ii do presente regime jurídico, compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la, nos casos previstos na lei;
b) Conceder a autorização para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
c) Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito;
d) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
e) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
f) Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
g) Instaurar processos de contraordenação decorrentes da violação das disposições do presente regime jurídico e aplicar as respetivas sanções.
2 - Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva lei orgânica, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:
a) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria a apresentação dos elementos informativos ou documentais que considere necessários à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que exercem a atividade de intermediário de crédito ou prestem serviços de consultoria;
c) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestar serviços de consultoria;
d) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
e) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos.
3 - Os artigos 12.º e 12.º-A do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico, bem como aos prazos nele estabelecidos, respetivamente.