1 -Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de intermediário de crédito, como "intermediário de crédito", "mediador de crédito", "agente de crédito" ou similares.
2 -Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria, expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente "intermediário independente" ou "consultor independente".
3 -Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar serviços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos "consultor", "consultoria", "recomendação" e as expressões "consultor de crédito", "consultoria de crédito", "consultor financeiro", "consultoria financeira" ou similares.
4 -As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar.