1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, o qual é aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.