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Artigo 21.ºOperações vedadas

Vigente desde: 05/04/2002
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º;
c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
e) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2002