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Artigo 22.ºSubstituição da sociedade gestora

Vigente desde: 05/04/2002
1 -Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora.
2 -Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2002