Artigo 55.º
Processo de registo
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 31/05/2002. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 - O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 48.º
3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.
5 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.