Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.ºProcesso de registo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2002
1 -O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 -O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º
3 -A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
4 -Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.
5 -O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2002

Declaração de Rectificação n.º 21-B/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2002 a 30/05/2002

Comparar com a versão em vigor