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Artigo 7.ºForma do contrato de cessão de créditos

Vigente desde: 05/04/2002
1 -O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários.
2 -Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2002