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Artigo 8.ºTutela dos créditos

Vigente desde: 05/04/2002
1 -A cessão de créditos para titularização:
a)Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 158.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
b)Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má fé.
2 -Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.

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Em vigor desde 05/04/2002