1 - O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a observar na classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.
2 - Este Regulamento aplica-se às preparações que:
a) Contenham pelo menos uma substância perigosa na acepção do artigo 2.º; e
b) Sejam consideradas perigosas na acepção dos artigos 5.º, 6.º ou 7.º
3 - As disposições específicas enunciadas no artigo 8.º e definidas no anexo IV, no artigo 9.º e definidas no anexo V e no artigo 13.º aplicam-se igualmente às preparações que, embora não sejam consideradas perigosas na acepção dos artigos 5.º, 6.º ou 7.º, podem, ainda assim, representar um perigo específico.
4 - Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, os artigos do presente Regulamento referentes à classificação, à embalagem, à rotulagem e às fichas de dados de segurança são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos.
5 - O presente Regulamento não se aplica às seguintes preparações na sua forma acabada e destinadas ao utilizador final:
a) Medicamentos para utilização humana ou veterinária;
b) Produtos cosméticos;
c) Misturas de substâncias sob a forma de resíduos;
d) Géneros alimentícios;
e) Alimentos para animais;
f) Preparações que contenham substâncias radioactivas;
g) Dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto directo com o corpo, desde que as disposições comunitárias fixem, para as substâncias e preparações perigosas, disposições de classificação e rotulagem que assegurem o mesmo grau de informação e protecção que as disposições do presente Regulamento.
6 - O presente Regulamento não é aplicável:
a) Ao transporte ferroviário, rodoviário, por via navegável interior, marítimo e aéreo de preparações perigosas;
b) Às preparações em trânsito submetidas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação.