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Artigo 2.ºColocação no mercado

Vigente desde: 23/04/2003
Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e o respectivo Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2003