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Artigo 3.ºCláusula de salvaguarda

Vigente desde: 23/04/2003
Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectivo Regulamento, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem pode, provisoriamente, ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2003