Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectivo Regulamento, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem pode, provisoriamente, ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.
Artigo 3.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 23/04/2003
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Em vigor desde 23/04/2003