Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 02/04/2008.
Esta redação foi substituída em 05/11/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
3 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.