1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.
2 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
3 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.
4 -Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.