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Artigo 6.ºFiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/11/2013
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.
2 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
3 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.
4 -Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013

Decreto-Lei n.º 155/2013 - 1.ª Série(05/11/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/04/2008 a 04/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2003 a 01/04/2008

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