1 - Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a colocação no mercado de preparações perigosas em violação do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1250 a (euro) 3740, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 44890, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 1250 a (euro) 25000, se o infractor for pessoa colectiva.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
a) Privação de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
b) Suspensão de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.