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Artigo 9.ºAplicação das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/11/2013
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral da ASAE.
2 -O produto das coimas aplicadas reverte:
a)60% para o Estado;
b)20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c)10 % para a entidade que aplicou a coima;
d)10 % para a DGAE.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013

Decreto-Lei n.º 155/2013 - 1.ª Série(05/11/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/04/2008 a 04/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2003 a 01/04/2008

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