Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 14.º — Apoio jurídico e patrocínio judiciário
Vigente desde: 02/04/2009
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