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Artigo 14.ºApoio jurídico e patrocínio judiciário

Vigente desde: 02/04/2009
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direcção-Geral da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2009