As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Remissão
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009