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Artigo 16.º-ARegiões Autónomas

AditadoVigente desde: 09/10/2013
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2013

Decreto-Lei n.º 135/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)