O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 16.º-A — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 09/10/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2013
Decreto-Lei n.º 135/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)