As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 4.º
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/10/2013
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Em vigor desde 04/10/2013