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Artigo 7.ºAutoridades de saúde de âmbito regional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2024
1 -As autoridades de saúde de âmbito regional, também designadas por delegados de saúde regionais, estão sediadas nas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 -À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
a)Coordenar e supervisionar o exercício de competências de autoridade de saúde na respectiva região;
b)Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
c)Exercer a coordenação regional da vigilância epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
d)Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
e)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde nacional;
f)Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelas ULS dentro da sua competência;
g)Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
3 -A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional-adjunto, conforme proposta fundamentada a apresentar pelo delegado de saúde regional ao diretor-geral da Saúde.
4 -Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem as competências que lhe forem delegadas pelo delegado de saúde regional.
5 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

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Versão 2

Em vigor de 04/10/2013 a 05/09/2024

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Versão 1

Em vigor de 02/04/2009 a 03/10/2013

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