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Artigo 8.ºAutoridade de saúde a nível local

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2024
1 -A autoridade de saúde de nível local, também designada por delegado de saúde-coordenador, está sediada na unidade de saúde pública das ULS e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
2 -Para cada unidade local de saúde é designado um delegado de saúde-coordenador e um ou mais delegados de saúde, nos termos do número seguinte.
3 -Em cada ULS o delegado de saúde-coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
4 -Nos municípios com mais de uma ULS, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
5 -À autoridade de saúde de nível local compete, na sua área de influência:
a)Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respectivo âmbito geodemográfico;
b)Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
c)Exercer a coordenação a nível local da vigilância e investigação epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
d)Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
e)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional;
f)Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
g)Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em actividades conjuntas, definidas em legislação específica.
h)Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
6 -A autoridade de saúde local é coadjuvada, no mínimo por um delegado de saúde, a quem compete, na sua área de influência, prosseguir as competências previstas nas alíneas b), e), f), g) e h) do número anterior.
7 -A autoridade de saúde local é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde regional.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

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Em vigor de 04/10/2013 a 05/09/2024

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Versão 1

Em vigor de 02/04/2009 a 03/10/2013

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