1 -O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.
2 -No contrato referido no número anterior, as partes definem metas que permitam assegurar uma contínua trajetória de equilíbrio financeiro da empresa, tendo por objetivo alcançar um resultado operacional bruto tendencialmente positivo.
3 -No contrato referido no n.º 1, o Estado pode atribuir à AMP o direito de propor até quatro dos cinco membros do conselho de administração da STCP, de entre os quais o respetivo presidente, competindo necessariamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças a indicação de um membro do conselho de administração responsável pela área financeira.
4 -Ao membro do conselho de administração responsável pela área financeira a que se refere o número anterior compete a gestão da dívida histórica da empresa, requerendo-se a sua aprovação expressa relativamente a qualquer matéria cujo impacto financeiro seja superior a 1 % do ativo líquido da empresa.
5 -A falta de anuência do membro do conselho de administração responsável pela área financeira relativamente a qualquer matéria referida no número anterior, e com o impacto aí mencionado, determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral da STCP.
6 -A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
7 -Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.