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Artigo 12.ºRegisto oficial de fornecedores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 - Só podem intervir no processo de produção ou comercialização de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores para as seguintes finalidades:
a) Produção de materiais CAC de fruteiras ou de materiais frutícolas certificados;
b) Comercialização de materiais frutícolas;
c) Produção de plantas hortícolas de
«qualidade UE»
;
d) Comercialização de plantas hortícolas.
2 - Para efeitos de obtenção do registo para produção de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de
«qualidade UE»
, os interessados devem:
a) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas;
b) Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais frutícolas e de plantas hortícolas produzidos;
c) Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV, seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, para a avaliação do estado sanitário das culturas dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas em produção ou produzidos;
d) Efetuar, diretamente ou através de entidade autorizada para o efeito pela DGAV, os controlos definidos no artigo 20.º;
e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, registos que, quando solicitados, são postos à disposição da DRAP competente ou da DGAV;
f) Os documentos e registos referidos na alínea anterior devem ser conservados, de preferência em suporte eletrónico, por um período mínimo de três anos para os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de um ano para os fornecedores de plantas hortícolas de
«qualidade UE»
.
3 - Os interessados na obtenção do registo para produção de materiais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no número anterior, bem como dispor de pessoal com experiência na produção de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos, tendo que cumprir os requisitos exigidos para as áreas de produção.
4 - Os interessados na obtenção do registo para comercialização de materiais frutícolas ou plantas hortícolas devem:
a) Dispor de instalações adequadas à sua comercialização e correta conservação;
b) Manter as plantas e os materiais separados por espécie e variedade, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas por si adquiridos para a comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento, por si realizado, de compra, venda, destruição, e outros.
5 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação da decisão que recai sobre o pedido realizada através daquela plataforma.
6 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
7 - O pedido de registo é remetido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, conforme aplicável, dirige uma proposta de decisão final à DGAV.
8 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo, nomeadamente, a denominação do fornecedor, o número de registo, o concelho de localização da sede e as atividades cujo exercício foi autorizado.
9 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais frutícolas ou plantas hortícolas de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
10 - Os fornecedores que sejam registados para a atividade de produção de materiais frutícolas ou hortícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de comercialização ou importação dos referidos materiais.
11 - Os fornecedores que sejam registados para a atividade de comercialização de materiais hortícolas ou frutícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de importação dos referidos materiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2017 a 28/09/2020

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