1 -Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Os registos são cancelados ou não são renovados, sempre que os fornecedores:
a)Comprovadamente deixem de cumprir as exigências a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e o disposto nos artigos 16.º e 18.º; ou
b)Não procedam ao pagamento das respetivas taxas, a que se refere o artigo 35.º
3 -O cancelamento ou a não renovação de registos, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam obter a certificação dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas produzidos em data anterior ao cancelamento ou não renovação, desde que se demonstre que as plantas e os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 -Ao fornecedor a quem foi cancelado ou não foi renovado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados.
5 -Qualquer alteração relevante na atividade do fornecedor, referente aos seus dados de identificação, à forma de exercício da atividade, à finalidade do registo ou à cessação do exercício da atividade, deve ser comunicada, por via eletrónica, pelo fornecedor à DRAP da área territorial onde desenvolve a atividade.
6 -O fornecedor de materiais frutícolas cujo registo foi cancelado ou não foi renovado, pode, solicitar novo registo, devendo cumprir o determinado no artigo 12.º, podendo, após obtenção do registo, retomar a produção e comercialização do material de propagação nos termos previstos no presente decreto-lei.
7 -Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor dessa decisão.