- 1 -Só podem intervir no processo de produção ou comercialização de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores para as seguintes finalidades:
- a)Produção de materiais CAC de fruteiras ou de materiais frutícolas certificados;
- b)Comercialização de materiais frutícolas;
- c)Produção de plantas hortícolas de «qualidade UE»;
- d)Comercialização de plantas hortícolas.
- 2 -Para efeitos de obtenção do registo para produção de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE», os interessados devem:
- a)Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas;
- b)Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais frutícolas e de plantas hortícolas produzidos;
- c)Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV, seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, para a avaliação do estado sanitário das culturas dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas em produção ou produzidos;
- d)Efetuar, diretamente ou através de entidade autorizada para o efeito pela DGAV, os controlos definidos no artigo 20.º;
- e)Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, registos que, quando solicitados, são postos à disposição da DRAP competente ou da DGAV;
- f)Os documentos e registos referidos na alínea anterior devem ser conservados, de preferência em suporte eletrónico, por um período mínimo de três anos para os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de um ano para os fornecedores de plantas hortícolas de «qualidade UE».
- 3 -Os interessados na obtenção do registo para produção de materiais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no número anterior, bem como dispor de pessoal com experiência na produção de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos, tendo que cumprir os requisitos exigidos para as áreas de produção.
- 4 -Os interessados na obtenção do registo para comercialização de materiais frutícolas ou plantas hortícolas devem:
- a)Dispor de instalações adequadas à sua comercialização e correta conservação;
- b)Manter as plantas e os materiais separados por espécie e variedade, bem como por categoria e lote;
- c)Comprovar a origem dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas por si adquiridos para a comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento, por si realizado, de compra, venda, destruição, e outros.
- 5 -O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação da decisão que recai sobre o pedido realizada através daquela plataforma.
- 6 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
- 7 -O pedido de registo é remetido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, conforme aplicável, dirige uma proposta de decisão final à DGAV.
- 8 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo, nomeadamente, a denominação do fornecedor, o número de registo, o concelho de localização da sede e as atividades cujo exercício foi autorizado.
- 9 -No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais frutícolas ou plantas hortícolas de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
- 10 -Os fornecedores que sejam registados para a atividade de produção de materiais frutícolas ou hortícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de comercialização ou importação dos referidos materiais.
- 11 -Os fornecedores que sejam registados para a atividade de comercialização de materiais hortícolas ou frutícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de importação dos referidos materiais.
Artigo 12.º — Registo oficial de fornecedores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original