- 1 -A inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, de variedades para a produção de plantas de espécies hortícolas, rege-se exclusivamente pelo disposto no referido decreto-lei.
- 2 -As variedades para a produção de plantas hortícolas são obrigatoriamente objeto de inscrição prévia no CNV, salvo se se encontrarem inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas (Catálogo Comum).
Artigo 11.º — Variedades de espécies hortícolas
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017