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Artigo 14.ºRegulamentos técnicos da produção

Vigente desde: 18/07/2017
1 -A produção de materiais frutícolas e de plantas hortícolas rege-se ainda pelo disposto nos respetivos regulamentos técnicos (RT), constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir, relativamente:
a)Aos géneros, espécies e categorias de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas admitidos à produção;
b)À inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas;
c)Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou abrigos;
d)Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelos materiais frutícolas ou plantas hortícolas produzidos; e
e)À etiquetagem.
2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser aprovados RT relativos à certificação de materiais de outras espécies ou grupos de espécies de fruteiras.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode produzir manuais para identificação de procedimentos e requisitos técnicos específicos mais detalhados e publicitados na respetiva página oficial eletrónica.

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