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Artigo 15.ºRequisitos para a produção

Vigente desde: 18/07/2017
1 - Só são admitidas à produção os materiais frutícolas ou as plantas hortícolas que pertençam a uma das seguintes categorias:
a) De certificação, apenas para material frutícola:
i) Pré-base;
ii) Base;
iii) Certificado;
b) Outras:
i) Material CAC de fruteiras;
ii) Plantas hortícolas de
«qualidade UE»
.
2 - No que respeita às variedades, só são admitidos à produção:
a) Os materiais frutícolas de uma das categorias de certificação das variedades que estejam inscritos por uma das formas previstas no artigo 5.º, para os géneros e espécies referidos no quadro I da parte A do anexo I ao presente decreto-lei;
b) Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies referidos no quadro I parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que estejam inscritos por uma das formas previstas no artigo 5.º;
c) As plantas hortícolas das variedades inscritas no CNV ou no Catálogo Comum de Variedades nos termos do artigo 11.º, das espécies identificadas no quadro I da parte A do anexo II ao presente decreto-lei.

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Em vigor desde 18/07/2017