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Artigo 17.ºIdentificação de parcelas e culturas

Vigente desde: 18/07/2017
1 -As parcelas de plantas-mãe e as culturas para a produção de materiais frutícolas certificados e de plantas hortícolas devem ser efetuadas separadamente, de acordo com a espécie, a variedade e a categoria, e devem ser identificadas de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente da respetiva sinalização, a identificação do fornecedor, a espécie e variedade, se for o caso, a categoria e o número de inscrição estabelecido, de acordo com o definido no n.º 3.
2 -As plantas-mãe de fruteiras mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar identificadas por etiquetas, onde conste a espécie e a variedade.
3 -Para além do definido no n.º 1, cada campo, parcela, viveiro ou cultura inscrita para a produção de materiais frutícolas certificados ou das plantas hortícolas é identificada através de um número de identificação com cinco dígitos, constituído da seguinte forma:
a)Para plantas-mãe destinadas à produção de materiais frutícolas, os dois primeiros dígitos, são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGAV naquele ano;
b)Para campos ou viveiros destinados à produção de materiais frutícolas, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respetivo fornecedor;
c)Para culturas em estufas ou abrigos destinadas à produção de plantas hortícolas, o número de identificação para as plantas hortícolas é atribuído pelo fornecedor, que deve assegurar a rastreabilidade do material, designadamente no que respeita o número de lote de semente utilizado na produção das plantas.

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Em vigor desde 18/07/2017