1 - São, obrigatoriamente, inscritas pelos fornecedores envolvidos na produção:
a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras;
b) A totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas e dos campos e viveiros para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros.
2 - A inscrição para a produção de materiais frutícolas deve ser de tramitação eletrónica e deve ser realizada, nos seguintes períodos:
a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola certificado, até um mês antes da plantação;
b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras, até 30 de junho do ano da inscrição;
c) No caso de viveiros para produção de materiais frutícolas certificados e da categoria CAC, uma semana antes da plantação;
d) Para as plantas hortícolas de
«qualidade UE»
os fornecedores devem submeter na DRAP territorialmente competente até 30 de novembro de cada ano, declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano.
3 - As inscrições são efetuadas junto da DRAP territorialmente competente que, após verificação do cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, as remete à DGAV.
4 - Para cada inscrição, o fornecedor deve:
a) Identificar os respetivos campos, parcelas e culturas, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua localização;
b) Conservar, por um período de três anos, o original ou a cópia, de preferência em suporte eletrónico, de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de material frutícola:
i) Das categorias pré-base e base utilizada na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção, respetivamente, de material frutícola da categoria base e certificado ou dos respetivos viveiros;
ii) Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação do respetivo viveiro;
c) Conservar os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas na produção de plantas hortícolas de
«qualidade UE»
, ou uma cópia em suporte eletrónico, por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas.
5 - Devem ser comunicadas à DRAP competente eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior, antes do início das inspeções ou sempre que estas ocorram.
6 - São canceladas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo ou nos respetivos RT.