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Artigo 25.ºDestruição de materiais

Vigente desde: 18/07/2017
1 -As parcelas de plantas-mãe, os viveiros, os materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos e as plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, são obrigatoriamente destruídos, sob responsabilidade do fornecedor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 -O fornecedor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP, proceder à destruição das plantas e dos materiais, preferencialmente num prazo acordado, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição assinado pelos presentes.
3 -A destruição das plantas e dos materiais, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2017