Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºLaboratórios reconhecidos

Vigente desde: 18/07/2017
1 -As culturas e os materiais a certificar ou a controlar podem, para cumprimento do definido no artigo 19.º ou por decisão do fornecedor, ser submetidos a análises e testes fitossanitários, a realizar por laboratórios oficiais ou por laboratórios reconhecidos.
2 -As análises e testes fitossanitários são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos apropriados e internacionalmente reconhecidos.
3 -Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
a)A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
b)O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes fitossanitários adequados aos fins em vista;
c)A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou de experiência necessária à execução das metodologias de análises e testes fitossanitários;
d)Descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes fitossanitários aos materiais frutícolas e plantas hortícolas;
e)Declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
4 -Para efeito da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
5 -Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e testes de materiais frutícolas e de plantas hortícolas previstos no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode revogar o respetivo reconhecimento.
6 -Além da revogação do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das inscrições das parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação ou produção de materiais frutícolas analisados ou testados pelo laboratório em infração, exceto se for demonstrado que as plantas e os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2017