1 -A identificação de materiais frutícolas certificados é assegurada por etiquetas oficiais de certificação emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos fornecedores ou por outras entidades, desde que devidamente autorizadas pela DGAV para esse efeito.
2 -As etiquetas referidas no número anterior constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte A do anexo III ao presente decreto-lei.
3 -A aposição das etiquetas de certificação em materiais frutícolas é realizada pelo respetivo fornecedor para todas as categorias de certificação, sendo a operação controlada por inspetores oficiais para os materiais da categoria pré-base e por inspetores oficiais ou técnicos autorizados para a categoria base.
4 -A identificação de materiais CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» é assegurada por etiquetas ou documentos de acompanhamento emitidos pelo fornecedor, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte B do anexo III ao presente decreto-lei.
5 -Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe materiais de variedades geneticamente modificadas, deve conter impresso de forma bem visível, no qual conste que a variedade é geneticamente modificada e especifique qual o respetivo evento e o seu identificador único.
6 -A etiquetagem de materiais frutícolas faz-se com a aposição da etiqueta nas plantas ou partes de plantas a comercializar ou na respetiva embalagem, molho ou contentor, se for utilizado esse tipo de acondicionamento.
7 -No caso das fruteiras com idades iguais ou superiores a um ano, a sua etiquetagem pode ser individual e pode realizar-se ainda no campo, mesmo antes de as plantas serem arrancadas.
8 -Para os materiais frutícolas certificados pode ainda ser emitido um documento de acompanhamento, oficialmente ou pelo fornecedor, sob supervisão oficial, para comercialização conjunta de vários lotes de variedades ou tipos de material, em complemento das etiquetas de certificação emitidas, sendo as suas características e inscrições as mencionadas na parte A do anexo III ao presente decreto-lei.