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Artigo 27.ºIdentificação e acondicionamento

Vigente desde: 18/07/2017
1 -Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas, desde a colheita até à certificação e à admissão à comercialização, devem ser mantidos em lotes individuais, identificados de acordo com a espécie ou variedade, o tipo e a categoria, e transportados, confecionados, acondicionados e armazenados, de forma a evitar misturas de lotes.
2 -Cada lote de materiais frutícolas certificados ou plantas hortícolas é identificado pelo número de identificação da cultura em estufa ou abrigo, ou do campo, parcela, viveiro onde foi produzido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 17.º
3 -É permitida a mistura de lotes de materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE», desde que o fornecedor disponha do registo sobre a sua composição e a origem de cada componente.
4 -As plantas hortícolas de «qualidade UE» são acondicionadas nos contentores onde foi realizada a germinação das sementes ou noutros, podendo estes serem embalados em caixas ou cartões de grupagem, cujo sistema de fecho assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
5 -Os materiais frutícolas a certificar ou os materiais CAC de fruteiras produzidos são comercializados:
a)Em plantas isoladas; ou
b)Em plantas acondicionadas em embalagens, contentores ou molhos dotados de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2017