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Artigo 29.ºMateriais certificados ou controlados

Vigente desde: 18/07/2017
1 -Os lotes de materiais frutícolas certificados produzidos e aprovados nas inspeções realizadas pelos inspetores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente as relativas à variedade, estado sanitário, acondicionamento e identificação e outras definidas nos RT, são oficialmente certificados e podem ser comercializados.
2 -Os materiais CAC de fruteiras e as plantas hortícolas de «qualidade UE», produzidos e controlados sob a responsabilidade do respetivo fornecedor e inspecionadas aleatoriamente por inspetores oficiais ou técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei para esta categoria de materiais e identificados por etiqueta ou documento de acompanhamento emitido pelo fornecedor, podem ser comercializados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2017