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Artigo 30.ºLegislação fitossanitária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 -Os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 -Para o material de propagação das categorias pré-base, base e certificada, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído, sob uma forma distinta, na etiqueta oficial elaborada nos termos das disposições aplicáveis previstas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2017

Até: 29/09/2020