1 -Apenas podem ser comercializados no território nacional os materiais frutícolas e as plantas hortícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Sejam, nos termos do artigo 29.º, certificados como material da categoria pré-base, base ou certificado, no caso dos materiais frutícolas, ou produzidos como plantas hortícolas de «qualidade UE» ou material CAC de fruteiras;
b)Pertençam às espécies e variedades que constam do n.º 2 do artigo 15.º; e
c)Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo anterior.
2 -Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 -Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização, e sejam provenientes da União Europeia ou importados, não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no território nacional.
4 -Em derrogação ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º, com base em legislação europeia, a DGAV, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados aos fins previstos na alínea b) daquele n.º 5.