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Artigo 33.ºImportação

Vigente desde: 18/07/2017
1 -Apenas podem ser importados de países terceiros materiais frutícolas e plantas hortícolas para os quais seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de certificação ou controlo, nos termos a fixar por legislação europeia no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais frutícolas e de plantas hortícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território da União Europeia.
2 -Até à tomada de decisão, no âmbito da União Europeia, referida no número anterior, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 30.º, a DGAV pode autorizar a importação, sem prejuízo das restrições existentes na legislação fitossanitária, devendo, para tal, ser apresentado um pedido de importação em formulário da DGAV e sendo assegurado que os materiais frutícolas e as plantas hortícolas a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais frutícolas e plantas hortícolas produzidos na União Europeia.

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