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Artigo 34.ºEnsaios comparativos

Vigente desde: 18/07/2017
1 -Com recurso a amostras de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas cuja produção ou comercialização foram efetuadas no território nacional, a DGAV pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais aos referidos materiais, com o objetivo de avaliar a execução do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 -Os ensaios e testes referidos no número anterior, para além de incluírem as amostras dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas produzidos no território nacional, podem também incluir amostras de materiais e plantas provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros.
3 -A DGAV participa em ensaios e testes comparativos, na União Europeia, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos de inspeção ou de análise dos materiais e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente, no que respeita aos aspetos de caráter varietal, sanitário e etiquetagem.
4 -Para os ensaios e testes referidos no número anterior, a DGAV participa com amostras de lotes de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas comercializados no País.
5 -As amostras para os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 3 são colhidas por inspetores oficiais junto de fornecedores registados, devendo ser por estes disponibilizadas a título gratuito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2017