Artigo 35.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 18/07/2017.
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Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos serviços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do membro Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.