1 -Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos serviços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 -(Revogado.)