1 -São inscritas no RNVF as variedades de fruteiras que satisfaçam as seguintes condições:
a)Sejam variedades distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
b)Esteja disponível uma amostra da variedade constituída pelo menos por quatro plantas;
c)Sendo geneticamente modificadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estejam autorizadas para comercialização e cultivo;
d)No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada, em conformidade com o disposto no referido regulamento.
2 -A inscrição de variedades no RNVF é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base nos resultados obtidos na avaliação.
3 -Podem ainda ser inscritas no RNVF variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, nos termos do artigo 43.º
4 -Cada variedade deve ter a mesma denominação que noutros Estados-Membros, tanto quanto possível, em conformidade com diretrizes aceites internacionalmente.