1 -O interessado em apresentar um pedido de inscrição no RNVF de uma nova variedade de uma fruteira deve formular um pedido escrito à DGAV.
2 -O pedido de inscrição, para além de incluir a proposta de denominação da variedade, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)As informações exigidas nos questionários técnicos que se encontrem definidos no momento da apresentação do pedido:
i)No anexo II dos «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) para a espécie em questão relativamente à qual tenha sido publicado esse protocolo ou, na sua falta;
ii)Na secção X dos «Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e no anexo do princípio diretor aplicável à espécie em questão relativamente à qual tenha sido publicado esse princípio diretor ou, na sua falta,
iii)Em regras técnicas aprovadas e divulgadas pela DGAV, caso existam;
b)No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
c)Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
3 -O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.