1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exame, nos termos previstos nos números seguintes do presente artigo.
2 - Devem realizar-se ensaios de campo, a fim de estabelecer a descrição oficial da variedade, exceto se o requerente apresentar informações em conformidade com o n.º 3 do artigo anterior, e a DGAV considerar que essas informações respeitam as condições aplicáveis ao registo indicadas no artigo 6.º
3 - Quando tiverem de realizar-se ensaios de campo, a DGAV pode solicitar uma amostra do material da variedade.
4 - Os ensaios de campo referidos no número anterior podem ser realizados pelas seguintes entidades:
a) A DGAV;
b) O organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
c) Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
5 - Os ensaios de campo, no que respeita ao esquema dos ensaios, condições de cultura e características da variedade, devem realizar-se em conformidade com:
a) Os
«Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade»
emanados do ICVV aplicáveis no início do exame técnico ou, na sua falta,
b) Os
«Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade»
emanados da UPOV aplicáveis no início do exame técnico ou, na sua falta;
c) Com as regras técnicas aprovadas e divulgadas pela DGAV, sempre que existam.
6 - Se, com base no exame referido no n.º 1, a DGAV concluir que a variedade em questão é distinta, homogénea e estável, deve estabelecer uma descrição oficial.