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Artigo 25.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 27/06/2019
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 -Os dados constantes, e que sejam compatíveis, da base de dados do Registo de Animais de Companhia e/ou Errantes em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados no SIAC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019