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Artigo 24.ºDestino das coimas

Vigente desde: 27/06/2019
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019